05 Regras de transição da Reforma da Previdência, você ainda vai aposentar

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Regras de transição para aposentadoria por tempo de contribuição

Antes de começar a explicar as regras de transição aplicáveis a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade, vou lhe mostrar um breve resumo dos requisitos anteriores a reforma da previdência (EC n. 103/2019).

Requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição anteriores a reforma da previdência.

Para se aposentar por tempo de contribuição antes da aprovação da reforma da previdência, ou seja, até 13/11/2019, era necessário que você comprovasse:

  • 35 anos de contribuição, se homem
  • 30 anos de contribuição, se mulher
  • 180 meses de carência, em ambos os casos

Acredito que você já ouviu sobre carência, mas nunca lhe explicam o que é. A carência nada mais é que um tempo mínimo de contribuição ao INSS, recolhido em dia (sem atraso), para que possa ter direito ao benefício.

O tempo recolhido a previdência social (INSS) como empregado, sempre contará como carência, por expressa previsão legal, mas o autônomo ou contribuinte individual, esse é só um nome mais técnico, é necessário que dos 35 anos de contribuição, no mínimo 180 meses (15 anos), tenha sido recolhido em dia, isso é carência.

Estava quase me esquecendo! A grande vantagem da aposentadoria por tempo de contribuição, antes da reforma da previdência, é que não havia exigência quanto a idade mínima para se aposentar, bastava completar o tempo de contribuição e carência.

A extinção da aposentadoria por tempo de contribuição

Sim meu amigo! É a mais pura verdade, a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta com a publicação da reforma da previdência em 13 de novembro de 2019 (EC n. 103/2019).

Mas calma! Foram criadas algumas regras de transição para evitar que a reforma da previdência prejudicasse as pessoas que estavam mais próximas da data de se aposentar por tempo de contribuição.

Pois bem, posso lhe adiantar, já que não gosto de deixar as pessoas ansiosas, que existem 05 regras de transição, e aproveito para dizer que estou torcendo que você se enquadre em uma delas.

Regra de transição 01 – Pedágio de 50% do tempo faltante – para que estava quase se aposentando

Essa é minha regra de transição favorita! Inclusive já consegui ajudar alguns clientes aplicando essa regra de transição, depois vou explicar como, assim vou deixar a amiga leitora um pouco ansiosa, não é mesmo!

A regra de transição chamada carinhosamente de pedágio de 50%, está prevista no art. 17 da reforma da previdência (EC n. 103/2019).

Enquanto escrevo esse texto posso ouvir, diga logo! Queremos saber!

Essa regra de transição se aplica as pessoas que estavam próximas de se aposentar, ou seja, faltando até 02 anos de tempo de contribuição quando publicada a reforma da previdência em 13/11/2019.

Para os homens a regra é:
  • Possuir no mínimo 33 anos de contribuição até a vigência da Reforma;
  • Contribuir com um tempo adicional de 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da Reforma, faltaria para atingir 35 anos de contribuição.

Exemplo: Pedro, na data de publicação da reforma da previdência, possuía 34 anos de tempo de contribuição. Desse modo lhe faltaria 01 ano para se aposentar pela regra antiga.

Como aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta, ele vai precisar cumprir o pedágio de 50% do tempo faltante, ou seja, 06 (seis) meses. Desse modo ele vai conseguir se aposentar após contribuir 01 ano e 06 meses.

Para nos mulheres a regra é:
  • Possuir no mínimo 28 anos de contribuição até a vigência da Reforma;
  • Contribuir com um tempo adicional de 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 30 anos de contribuição.

Exemplo: Amanda, possui na data de publicação da reforma da previdência, 29 anos e 06 meses de tempo de contribuição, ou seja, lhe faltava contribuir apenas seis meses. Aplicando o pedágio de 50%, vai precisar contribuir por mais 03 meses, deste modo, para aposentar agora faltam 09 (nove) meses.

Parece tudo muito fácil, mas não é bem assim. Muitas vezes as pessoas não sabem ou não conseguem comprovar o tempo de contribuição necessário até a data da reforma e acreditam que não podem aposentar agora, e que devem esperar vários anos.

Essa semana, atendi um cliente nessa situação, mas estudando a vida laboral dele identificamos tempo de contribuição que o INSS desconsiderou, por exemplo, atividade especial, atividade rural, data de vínculo em carteira errada ou não contada, etc.

Para quem gosta de uma tabelinha, segue abaixo a título de exemplo, pois, já estava ouvindo aqui você reclamar, mas quanto texto, quero é imagem!

Prometo que é última observação, a regra de cálculo da aposentadoria nessa modalidade segue a nova legislação, um pouco mais prejudicial, o que vou explicar em outro artigo, mas quero deixar você bem sabido.

Regra de transição 02 – Sistema de pontos

Posso dizer com franqueza, que essa regra de transição é minha segunda regra favorita, e você pensando aí “entendi, você é advogada e gosta de regas”, pois é, triste, mas é verdade.

Estou tentando não me prolongar ou enrolar, mas conversar com você me deixa muito animada. Mas vamos a missão.

Está regra de transição está prevista no art. 15 da reforma da previdência (EC n. 103/2019) e visa assegurar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Para os homens a regra é:
  • Completar 35 anos de tempo de contribuição, mesmo que após a reforma, por óbvio;
  • Possuir 96 pontos ainda em 2019;
  • A pontuação necessária aumenta 01 ponto por ano, iniciando o aumento em 2020, até 105 pontos.
Para nos mulheres a regra é:
  • Completar 30 anos de tempo de contribuição, mesmo que após a reforma, por óbvio;
  • Possuir 86 pontos ainda em 2019;
  • A pontuação necessária aumenta 01 ponto por ano, iniciando o aumento em 2020, até 105 pontos.
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Antes de continuar, preciso explicar para você amigo o que são esses pontos. Os pontos decorrem da soma da sua idade com o tempo de contribuição que você possui, lembrando que o mínimo de tempo para os homens é de 35 anos e o nosso, as lindas e perfeitas mulheres, é de 30 anos.

Exemplo: Gabriel, possui 36 anos de contribuição em 2020, mas apenas 55 anos de idade, dessa forma, tem 91 pontos (36 + 51 = 91), como é difícil para advogado fazer conta, imagina se eu fosse homem, brincadeira!

Como eu sei, que você não gosta desses textos longos e cansativos, vou colar uma tabelinha abaixo, mostrando a evolução dos pontos conforme previsto na reforma da previdência. Mereço uma estrelinha, eu sei!

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Que tal mais um exemplo, para ficar mais fácil de entender como funciona essa regra de transição da reforma da previdência? Como o artigo é meu, e você é curioso, vamos lá!

Exemplo: Juliana, possui 27 anos de contribuição em 2019, então não é elegível para a regra do pedágio que requer 28 anos até 13/11/2019, e tem 58 anos de idade. Somando a idade mais o tempo de contribuição ela possui em 2019, apenas 85 pontos, e não vai conseguir se aposentar, até porque precisa de no mínimo 30 anos de contribuição.

Juliana vai possuir 30 anos de contribuição em 2022, e vai ter completado 61 anos de idade, conforme nossa tabela acima a mulher precisa de 88 pontos para se aposentar, pois bem, a Juliana terá 91 pontos (30 + 61 = 91) em 2022 e vai se aposentar.

Nessa modalidade de regra de transição, aplica-se a nova formula de cálculo quanto ao valor da sua aposentadoria, o que vou explicar no próximo artigo.

Regra de transição 03 – Tempo de contribuição + Idade Mínima

Essa regra de transição está prevista no artigo 16 da reforma da previdência (EC n. 103/2019), e assegura o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Para os homens a regra é:
  • Completar 35 anos de tempo de contribuição, mesmo que após a reforma, por óbvio;
  • Completar 61 anos de idade;
  • O requisito idade aumenta 06 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 65 anos de idade
Para nos mulheres a regra é:
  • Completar 30 anos de tempo de contribuição, mesmo que após a reforma, por óbvio;
  • Completar 56 anos de idade;
  • O requisito idade aumenta 06 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 62 anos de idade
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A partir do primeiro dia janeiro de 2020 o requisito idade é acrescido de 06 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher o que ocorrerá em 2031, e 65 anos de idade, se homem o que ocorrerá em 2027.

Como sei que meu leitor gosta da velha e boa tabelinha, vamos lá!

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Por fim, é sempre bom passar um exemplo, isso ajuda a fixar a matéria.

Exemplo: Sabrina possui 25 anos de tempo de contribuição e 55 anos de idade em 2019. Ela vai completar 30 anos de contribuição em 2024 e 60 anos de idade, somando 06 meses a cada ano ela precisaria ter de 59 anos e 06 meses em 2024, dessa forma, poderá se aposentar.

Regra de transição 04 – Idade e Tempo de Contribuição – Para as pessoas que possuem pouco tempo de contribuição

Essa regra de transição está prevista no art. 18 da reforma da previdência (EC. N. 103/2019), e tem por finalidade proteger os segurados que possuem menos tempo de contribuição até a entrada em vigor da emenda constitucional em 13 de novembro de 2019.

Essa regra de transição assegura o direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Para os homens a regra é:
  • Completar 15 anos de tempo de contribuição;
  • Completar 65 anos de idade
Para nos mulheres a regra é:
  • Completar 15 anos de tempo de contribuição;
  • Completar 60 anos de idade;
  • O requisito idade aumenta 06 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 62 anos de idade em 2023.

Sim mulheres! Para os homens, a idade mínima continua como era antes da Reforma, ou seja, 65 anos. E como visto, o tempo mínimo de contribuição de 15 anos foi mantido para ambos.

Preciso muito explicar uma coisa para vocês! Alguns artigos, de maneira equivocada falam que o tempo de contribuição para o homem aumentou para 20 anos, não sendo mais os velhos e bons 15 anos acima descritos.

A exigência de 20 anos de contribuição se aplica aos homens que começaram a contribuir apenas após a entrada em vigor da reforma da previdência, ou seja, após 13 de novembro de 2019.

Como eu sei que vocês gostam de uma tabelinha, vamos lá!

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Mais um exemplo para ajudar!

Por fim, nosso velho e bom exemplo para fixar a matéria, então mãos à obra, minha amiga!

Exemplo: Magali, tinha 59 anos de idade e 14 anos de contribuição em 2019. Em 2020 ela terá 15 anos de contribuição e apenas 60 anos de idade. Contudo, conforme a tabela acima, é necessário que ela possua 60 anos e 06 meses de contribuição em 2020, não podendo se aposentar nesse ano.

Mas Magali, continua a contribuir e em 2021 possui 16 anos de contribuição e 61 anos de idade, e conforma nossa tabela acima, é necessário exatamente 61 anos de idade e no mínimo 15 anos de contribuição, desse modo, a Magali, essa comilona vai poder se aposentar.

Observe que essa “regra de transição” na verdade é a nova modalidade de aposentadoria por idade, que exigia até então, 60 anos de idade da mulher e 65 anos de idade do homem, e para ambos 15 anos de contribuição.

Regra de transição 05 – Pedágio de 100% sobre o tempo faltante – A mais pesada regra

Essa regra de transição está prevista no art. 20 da reforma da previdência (EC. n. 103/2019), e posso afirmar, que é a minha regra menos favorita, pois é muito pesada para ser atingida, o legislador podia ter deixado 80% ou 70%, mas vamos lá.

 Essa regra de transição assegura o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Para os homens a regra é:
  • Completar 35 anos de tempo de contribuição;
  • Completar 60 anos de idade
  • Um período adicional de tempo de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC n. 103/2019 em 13/11/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição de 35 anos – pedágio de 100% do tempo faltante.
Para nos mulheres a regra é:
  • Completar 30 anos de tempo de contribuição;
  • Completar 57 anos de idade;
  • Um período adicional de tempo de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC n. 103/2019 em 13/11/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição de 30 anos – pedágio de 100% do tempo faltante.
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Essa regra de transição é muito parecida com as demais, mas exige mais tempo de contribuição a título de pedágio em comparação com as ouras regras acima explicadas. Vamos aos exemplos e vai ficar mais fácil.

Exemplo: Cascão, na data de entrada em vigor da reforma da previdência em 13/11/2019 possuía 30 anos de contribuição e 53 anos de idade, ou seja, na regra antiga da aposentadoria por tempo de contribuição lhe faltava apenas 05 anos de tempo de contribuição para aposentar.

Pois bem, aplicando a regra de transição do pedágio de 100% sobre o tempo que falta a contribuir, no nosso exemplo, 05 anos, desse modo, terá que trabalhar os 5 anos que faltam para completar os 35 anos, mais 5 anos de pedágio, ou seja, mais 10 anos de tempo, aposentando com 40 anos de contribuição e 63 anos de idade.

Simular sua aposentadoria antes é uma boa opção

Escrevi um artigo ensinando de forma fácil e amigável como simular sua aposentadoria, clique aqui e leia.

É importante simular sua aposentadoria antes de realizar o pedido no INSS, para ter uma previsão de quanto tempo de contribuição você possui, e quais as providências adotar.

Pretendo escrever um artigo nos próximos dias ensinando quais documentos são necessários apresentar no seu pedido de aposentadoria e para solicitar a inclusão ou retificação do seu tempo de contribuição.

Resumo em tabela de todas as regras de transição

Como eu sei que você gosta de uma tabelinha, e que ajuda muito para assimilar todo esse conteúdo, segue abaixo um feita pelo INSS.

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Espero que todo esse conteúdo lhe ajude muito com suas dúvidas, e se tiver alguma sugestão sobre um tema para artigo ou o texto não deixa de me falar, vai ser um prazer lhe atender.


Dra. Andrielly Scrobot, advogada, especialista em direito previdenciário.

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