Tudo que você precisa para usar o tempo rural na sua aposentadoria

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As pessoas fazem uma grande confusão entre aposentadoria por idade rural, aposentadoria por tempo de contribuição com tempo rural, aposentadoria por idade híbrida e trabalho rural na condição de segurado especial.

Mas não se preocupe, vou lhe explicar de forma simples e objetiva os conceitos de:

Fique comigo até o final e se surpreenda como é simples esse tema.

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1 – Quem é o trabalhador rural?

Podemos começar definindo como trabalhador rural qualquer pessoa que trabalhe em regiões que não são urbanas.

O trabalhador rural pode ser classificado como empregado rural, autônomo (contribuinte individual), empresário e segurado especial.

O empregado rural é a pessoa que trabalha com relação de emprego na área campesina, por exemplo, em uma fazenda na função de administrador.

O autônomo pode ser qualquer pessoa que trabalhe sem vínculo de emprego e que contribua para o INSS, não existe o termo “autônomo rural”, contudo esse trabalhador pode prestar serviço exclusivamente na área rural.

O empresário rural pode ser qualquer pessoa proprietária de uma empresa na área rural, deve contribuir para o INSS como autônomo (contribuinte individual), não existe para fins previdenciários o termo empresário rural.

Pois bem, para fins de aposentadoria é indiferente se a pessoa é empregado rural, empresário rural ou autônomo que preste serviço em regiões rurícolas.

Antes de continuarmos quero esclarecer que o termo autônomo se encontra em desuso, o mais adequado é o termo contribuinte individual, que pode ser o empresário, prestador de serviço, etc.

2 – Quem é o segurado especial?

O segurado especial é o trabalhador mais importante para fins de aposentadoria, considerando que existem regras diferenciadas em relação as demais modalidades de contribuintes, inclusive, o tempo laborado na qualidade de segurado especial pode ser utilizado nas aposentadorias urbanas ou rurais.

Podemos definir o segurado especial como a pessoa que trabalha em área rural, própria ou não, em regime de economia familiar ou sozinho e sem utilizar mão de obra assalariada, em regra.

Ainda, podem ser considerados como segurado especial o cônjuge, o companheiro e os filhos que trabalham com a família na atividade rural.

O segurado especial é aquele trabalhador do meio rural que com a ajuda de sua família ou sozinho, retira do campo seu sustento, por meio de plantações, criação de animais, etc., é possível que comercialize ou não sua produção.

A legislação possibilita que algumas classes de trabalhadores também possam se enquadrar na qualidade de segurado especial:

  • produtores rurais;
  • pescador artesanal;
  • indígena;
  • garimpeiro;
  • membros da família do segurado especial.

Não existe qualquer exigência quanto a renda máxima ou mínima para que o trabalhador rural possa ser considerado segurado especial, no entanto, não pode auferir renda de outros meios que não seja da exploração das suas atividades rurícolas.

3 – Aposentadoria por idade rural do segurado especial

O segurado especial possui regras diferenciadas para aposentar, quanto a idade e a forma de contribuição para o INSS.

Para os homens que se enquadrem na condição de segurado especial é necessário completar 60 anos de idade para solicitar a aposentadoria, para as mulheres é necessário completar apenas 55 anos de idade.

Lembre-se que o trabalhador que não é segurado especial e queria se aposentar por idade, em regra, precisa de 65 anos de idade se homem e 62 anos de idade se mulher, sem considerar as regras de transição da reforma da previdência.

Quanto ao tempo de contribuição para aposentar, posso afirmar que o segurado especial não possui a obrigação de contribuir para a previdência, basta comprovar que trabalhou nessa qualidade pelo período de mínimo de 180 meses (15 anos).

É importante destacar, que o valor da aposentadoria por idade rural será sempre igual ao salário mínimo vigente, não se aplicando as demais regras de cálculo neste benefício.

É bastante comum que o segurado especial tenha muita dificuldade para comprovar o tempo trabalhado nessa condição, pois normalmente são pessoas mais simples que não possuem por hábito guardar documentos, ou não produziram muitos documentos no decorrer dos anos.

Em suma, para se ter direito a aposentadoria por idade rural o segurado especial precisa completar a idade mínima e comprovar o período de carência de 180 meses, independente do recolhimento, por fim, o valor dessa modalidade de aposentadoria é de um salário-mínimo, hoje em R$ 1.045,00.

4 – Aposentadoria por tempo de contribuição com tempo rural

Não é mais novidade que a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta com a reforma da previdência, porém existem diversas regras de transição.

Em face as regras de transição da reforma da previdência muitas pessoas ainda podem se aposentar nessa modalidade de aposentadoria, por esse motivo aconselho que leia nosso artigo sobre as regras de transição, clique aqui.

O que gostaria de explicar neste tópico é que o tempo em que o segurado especial trabalhou na atividade rurícola anterior a 31 de outubro de 1991 é considerado como tempo de contribuição, mesmo que não tenha contribuído ao INSS.

Isso quer dizer que se você trabalhou na condição de segurado especial na área rural e por algum motivo se tornou trabalhador urbano, pode se utilizar do tempo de segurado especial para aposentar por tempo de contribuição.

Vamos a um exemplo, pois sei que meus leitores gostam muito!

Exemplo: Magali, em 10 de maio de 2020, pede aposentadoria ao INSS. Descobre que possui apenas 28 anos de contribuição na modalidade urbana, tempo insuficiente para aposentar. Contudo, Magali lembra que possui documentos na casa dos pais que comprovam que ela trabalhou por 10 (dez) anos na área rural.

Magali apresenta esses documentos ao INSS, o qual reconhece 05 (cinco) anos de tempo rural e soma ao tempo urbano de 28 anos, pois bem, Magali agora possui 33 anos de contribuição, e será aposentada, mesmo após a reforma.

Lembre-se, o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição é de 35 anos no caso dos homens e 30 anos no caso das mulheres. Não existe idade mínima ou máxima nessa modalidade de aposentadoria, basta completar o tempo de contribuição

Aproveite e aprenda a simular seu tempo de contribuição, clique aqui, para ler meu artigo.

Por fim, é possível utilizar o tempo de contribuição referente ao trabalho rural de 01 de novembro de 1991 a 28 de novembro de 1999, desde que se faça o recolhimento das contribuições previdenciárias, ainda que em atraso.

5 – Aposentadoria por idade rural com tempo urbano

Como expliquei acima o segurado especial precisa comprovar o tempo de trabalho na área rural igual ou superior a 180 meses para se aposentar.

Mas, e se o segurado especial antes de trabalhar no campo laborava em atividades urbanas, por exemplo, era vendedor em uma loja de roupas.

A dúvida é a seguinte, posso utilizar o tempo de trabalho urbano para completar os 180 meses de carência e aposentar por idade rural como segurado especial?

A resposta é sim!

Vamos a um exemplo, para que fique mais claro.

Exemplo: Magali, trabalhou por 05 anos como vendedora em uma loja de roupas, após perder o emprego, comprou um terreno na área rural e começou a plantar e vender alguns legumes, sendo sua única fonte de renda e sem ajuda de empregados, trabalhou nessa condição por 11 anos, quando completou 55 anos de idade apresentou o pedido de aposentadoria ao INSS.

O INSS ao analisar o pedido de aposentadoria de Magali verificou que atualmente ela é segurada especial, mas que não possui 180 meses de contribuição nessa qualidade, porém, por expressa previsão legal Magali pode somar o tempo urbano com o tempo rural, e ser aposentada por idade na modalidade rural. Magali completou 55 anos de idade e 16 anos de contribuição (05 + 11), ou seja, 192 meses de carência.

É importante destacar que para utilizar o tempo urbano como complemento do tempo rural necessário, na data do pedido a pessoa deve ser segurado especial ou ainda possuir a qualidade de segurado em decorrência do trabalho rural.

6 – Aposentadoria por idade híbrida

A aposentadoria por idade híbrida é muito parecida com a por idade rural com tempo urbano (item 5), mas existe uma grande diferença.

Pois bem, a diferença é que o segurado especial saiu da área rural para trabalhar na cidade, e quando pediu aposentadoria por idade, não ostentava a qualidade de trabalhador rural, e sim, de trabalhador urbano.

Veja que o segurado hoje é trabalhador urbano, em que pese já ter sido trabalhador rural por vários anos, essa modalidade de aposentadoria não é aceita pelo INSS, mas o Poder Judiciário basicamente já pacificou o assunto em favor da concessão da aposentadoria por idade híbrida.

Vamos ao exemplo para que fique mais claro para o amigo leitor.

Exemplo: Pedro, trabalhou como segurado especial na área rural por 13 anos, após problemas pessoais, resolveu se mudar para a cidade, e começou a trabalhar como motorista de ônibus, quando completou 65 anos de idade, possuía 06 anos de trabalho urbano.

Pedro, apresentou o pedido de aposentadoria por idade ao INSS, que negou o pedido, sob a alegação que Pedro não possuía a carência de 180 meses (15 anos), e que só possuía 06 anos de trabalho urbano que correspondia a carência de 72 meses.

Como pode ser observado no exemplo acima Pedro possui 06 anos de trabalho urbano e 13 anos de trabalho rural, totalizando 18 anos de contribuição. Dessa forma, poderia aposentar por idade, mas o INSS não aceita essa modalidade de aposentadoria, contudo o Poder Judiciário possui entendimento favorável.

Após entendimentos favoráveis do Poder Judiciário o INSS regulamentou de forma provisória a concessão da aposentadoria por idade híbrida, clique aqui, mas é certo que ainda acontecem indeferimentos de pedidos de aposentadoria híbrida.

7 – Como comprovar que sou segurado especial

Infelizmente não é tarefa fácil comprovar o período trabalhado na condição de segurado especial, pois é necessário apresentar documentos ao INSS que comprovem o efetivo trabalho na área rural.

Em regra, os segurados especiais não possuem muitos documentos guardados, por não saberem que poderiam precisar deles depois de 30 anos ou mais, ou porque a informalidade da atividade acaba por não gerar documentos.

Você precisa entender que não existe uma lista com os documentos exatos que servem para comprovar a atividade rural, qualquer documento pode ser utilizado para esse fim, desde que demonstre de alguma forma que a pessoa estava no campo ou trabalhou como rural, de qualquer forma deixo as seguintes sugestões:

  • Contratos, procurações, certidões de nascimento, casamento ou óbito, desde que conste na qualificação dos envolvidos o termo lavrador ou similar;
  • licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA;
  • documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
  • contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
  • contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
  • declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar ou por documento que a substitua;
  • bloco de notas do produtor rural;
  • notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
  • comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
  • cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural.

O INSS exige que o segurado especial preencha uma autodeclaração, clique aqui para baixar, na qual deve descrever quando foram as atividades rurais, em que tipo de imóvel exercia o trabalho, se seus familiares participaram das atividades, etc.

Essa declaração deve ser autenticada em algum dos órgãos do PRONATER, mas é importante levar toda a documentação que você tiver do seu tempo de trabalho rural, já que no momento de certificar a declaração, os servidores do PRONATER podem solicitar documentos adicionais.

8 – Conclusão

Se você chegou até aqui espero que tenha compreendido que existem algumas modalidades de aposentadoria nas quais podemos usar o trabalho rural para complementar o tempo de contribuição necessário, e que são diferentes os requisitos entre uma e outra.

Por fim, o tempo de trabalho rural deve ser analisado com muito cuidado e dedicação para que seja possível o reconhecimento desse tempo e a correta inclusão em sua aposentadoria.


Gostou das dicas? Se sim, deixe um comentário aqui embaixo, vou adorar saber sua opinião.

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Dra. Andrielly Scrobot, advogada especialista em aposentadoria. Atendimento presencial em Curitiba e região e online para o Brasil.

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