Quem tem direito a aposentadoria especial?

advogado - Quem tem direito a aposentadoria especial

Nesse artigo vou explicar tudo que é necessário saber sobre o reconhecimento do tempo especial para fins de concessão da aposentadoria especial ou a conversão do tempo em comum:

1. Quem tem direito a aposentadoria especial?

2. Quanto anos de trabalho para a aposentadoria especial antes da reforma da previdência em 13.11.2019?

3. Quanto anos de trabalho para a aposentadoria especial após a reforma da previdência em 13.11.2019?

4. Qual a regra de transição para aposentadoria especial?

5. Aposentadoria especial por profissão ou categoria?

6. Não trabalho mais em atividade especial posso aposentar especial?

7. O adicional de insalubridade garante o direito a aposentadoria especial?

8. Quais são os agentes físicos?

9. Quais são os agentes químicos?

10. Quais são os agentes biológicos?

11. Quais documentos apresentar para comprovar o trabalho especial?

12. Como é calculado o valor da aposentadoria especial?

Acompanhe o artigo até o final e não restará mais dúvidas quanto ao reconhecimento da atividade especial.

1. Quem tem direito a aposentadoria especial?

A aposentadoria especial é uma espécie da extinta aposentadoria por tempo de contribuição, isso quer dizer, a diferença primordial entre os benefícios é que na modalidade especial o tempo de trabalho (ou contribuição) exigido é reduzido.

Pois bem, a aposentadoria especial possui por finalidade o amparo ao cidadão que trabalhou exposto a condições nocivas e perigosas à sua saúde, reduzindo o tempo de trabalho necessário para fins de acesso a essa modalidade especial de aposentadoria.

Isto é, para o cidadão ter direito a aposentadoria especial deve:

a) ter trabalhado exposto a agentes nocivos, físicos, químicos ou biológicos;

b) possuir 15, 20 ou 25 anos de trabalho exposto nas condições listadas no item “a”.

c) até a reforma da previdência em 2019 não existe idade mínima ou máxima para aposentar nessa modalidade especial.

Agora que já sabe quem tem direito a aposentadoria especial, vou explicar de forma muito detalhada os requisitos anteriores e posteriores a reforma da previdência, bem como, as regras de transição aplicáveis.

2. Quanto anos tenho que trabalhar para acesso a aposentadoria especial antes da reforma da previdência em 13.11.2019?

Quando digo que o tempo de trabalho da aposentadoria especial é reduzido estou comparando com a aposentadoria por tempo de contribuição.

A aposentadoria por tempo de contribuição até a reforma da previdência em 13 de novembro de 2019 exigia 35 anos de contribuição para o homem se aposentar e 30 anos de contribuição para a mulher, não havendo exigência de idade mínima.

No entanto, a aposentadoria especial possui a exigência reduzida quanto ao tempo de trabalho para fins de aposentadoria, sendo que a depender da atividade o tempo que o cidadão deverá comprovar será de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, sem distinção do tempo necessário entre homem e mulher, bem como, sem o requisito idade.

Desse modo o tempo necessário para aposentar especial até a reforma da previdência seria:

a) 25 anos de contribuição ao INSS em trabalho em atividade considerada especial de risco baixo, sendo a regra geral, aplicando-se na maioria dos casos;

b) 20 anos de contribuição ao INSS em trabalho em atividade considerada especial de risco médio, aplica-se a trabalho com amianto ou em minas acima da terra;

c) 15 anos de contribuição ao INSS em trabalho em atividade considerada especial de risco alto, aplica-se a trabalho em minas subterrâneas.

Vamos a um exemplo, para ajudar compreender o tema.

Por exemplo, até a reforma da previdência em 13.11.2019, José com 20 anos de idade começa a trabalhar como eletricitário, permanecendo nessa atividade por 25 anos contínuos, pois bem, em 2018 José requer ao INSS sua aposentadoria especial.

O INSS analisando os requisitos verifica que a atividade de José é especial e se enquadra na modalidade de 25 anos, aposentando José com 45 anos de idade e 25 anos de trabalho ou contribuição.

3. Quanto anos tenho que trabalhar para acesso a aposentadoria especial após a reforma da previdência em 13.11.2019?

Antes de prosseguirmos alerto o amigo leitor que existem algumas regras de transição que possibilitam o acesso a aposentadoria especial, sem que seja aplicada as novas regras fixadas pela reforma da previdência, contudo, vou explicar essas na sequência desse artigo.

A reforma famigerada reforma da previdência de 13 de novembro de 2019 incluiu um requisito novo para que o cidadão tenha acesso a aposentadoria especial, sendo que agora é necessário atingir uma idade mínima para cada espécie de aposentadoria especial, conforme:

a) 60 anos de idade e 25 anos de contribuição ao INSS em trabalho em atividade considerada especial de risco baixo;

b) 58 anos de idade e 20 anos de contribuição ao INSS em trabalho em atividade considerada especial de risco médio;

c) 55 anos de idade e 15 anos de contribuição ao INSS em trabalho em atividade considerada especial de risco alto.

Vamos a um exemplo, para ajudar compreender o tema.

Por exemplo, após a reforma da previdência de 13.11.2019, Pedro com 30 anos de idade começa a trabalhar como mineiro de subsolo em frente de escavação, permanecendo nessa atividade por 15 anos contínuos, pois bem, em 2049 Pedro requer ao INSS sua aposentadoria especial.

O INSS analisando os requisitos verifica que a atividade de Pedro é especial (alto risco) e se enquadra na modalidade de 15 anos, contudo Pedro possui apenas 45 anos de idade em 2049, sendo negado seu pedido de aposentadoria. Pedro deverá trabalhar por mais 10 anos, posto que a idade mínima é de 55 anos.

Entendo que a exigência de idade mínima imposta com a reforma da previdência não é aceitável com a proteção que aposentadoria especial visa assegurar aos trabalhadores, veja que no exemplo acima Pedro trabalhou em atividade de alto risco, exigir sua permanência no labor pode lhe custar a vida ou forçar que tenha uma velhice atormentada por doenças respiratórias decorrentes do labor insalubre e perigoso.

4. Qual a regra de transição para aposentadoria especial?

A regra de transição é uma disposição legal que visa proteger o direito do cidadão que estava próximo a adquirir o direito a aposentadoria especial quando a reforma da previdência de 13.11.2019 entrou em vigor.

O cidadão que tenha iniciado suas contribuições ao INSS até 13.11.2019, que tenha trabalhado com real exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, poderá ter acesso a aposentadoria especial quando o total da soma da idade e do tempo de trabalho em atividade considerada especial forem, respectivamente, de:

Quem tem direito a aposentadoria especial

a) 25 anos de atividade especial e 86 pontos (soma da idade com o tempo de atividade especial), para atividades de baixo risco;

b) 20 anos de atividade especial e 76 pontos (soma da idade com o tempo de atividade especial), para atividades de médio risco;

c) 15 anos de atividade especial e 66 pontos (soma da idade com o tempo de atividade especial), para atividades de alto risco;

Vamos a um exemplo, para ajudar compreender o tema.

Por exemplo, até a reforma da previdência em 13.11.2019, Magali com 56 anos de idade começou a trabalhar como serralheira em 1997, permanecendo nessa atividade por 25 anos contínuos, pois bem, em 2022 Magali requer ao INSS sua aposentadoria especial.

O INSS analisando os requisitos verifica que a atividade de Magali é especial em face aos altos níveis de ruído que estava exposta, e se enquadra na modalidade de 25 anos, contudo, a aposentadoria de Magali é negada.

Ocorre que em 2022 Magali possui apenas 59 anos de idade e 25 anos de trabalho em atividade especial, somando a idade com o tempo Magali possui 84 pontos (59 + 25 = 84), sendo necessário pela regra de transição 86 pontos.

5. Aposentadoria especial por profissão ou categoria?

No início desse artigo expliquei que a aposentadoria especial é devida ao trabalhador exposto a agentes nocivos e perigosas à sua saúde (agentes físicos, calor, ruído, agentes químicos, como iodo, arsênio, agentes biológicos como, vírus, fungos, bactérias, etc.).

No entanto, até 28 de abril de 1995 não era necessário comprovar o trabalho exposto a agentes nocivos e perigosas à sua saúde, para acesso a aposentadoria especial, bastava trabalhar em determinada categoria profissional.

Isto é, até 28.04.1995 não era necessário comprovar exposição, e sim, trabalhar em uma das categorias profissionais prevista na legislação previdenciário, por exemplo, o vigilante armado ou motorista de caminhão.

a) exemplo de atividade especial por categoria para 25 anos:

  • Aeroviário
  • Aeroviário de Serviço de Pista
  • Auxiliar de Enfermeiro
  • Auxiliar de Tinturaria
  • Auxiliares ou Serviços Gerais que trabalham condições insalubres
  • Bombeiro
  • Cirurgião
  • Cortador Gráfico
  • Eletricista (acima 250 volts)
  • Engenheiros químicos, metalúrgicos e de minas
  • Escafandrista
  • (…)

b) exemplo de atividade especial por categoria para 20 anos:

  • Extrator de Fósforo Branco
  • Extrator de Mercúrio
  • Fabricante de Tinta
  • Fundidor de Chumbo
  • Laminador de Chumbo
  • Moldador de Chumbo.
  • Trabalhador em Túnel ou Galeria Alagada.
  • (…)

c) exemplo de atividade especial por categoria para 15 anos:

  • Britador
  • Carregador de Rochas
  • Cavoqueiro
  • Choqueiro
  • Mineiros no subsolo
  • Operador de britadeira de rocha subterrânea
  • Perfurador de Rochas em Cavernas

A lista acima são apenas exemplos (veja outras aqui), existem diversas outras categorias profissionais que podem ser enquadradas como especial até 28.04.1995, e aumentar seu tempo de contribuição ou completar o tempo necessário para sua aposentadoria especial.

6. Não trabalho mais em atividade especial posso aposentar por Tempo de Contribuição usando o tempo especial?

É normal que as pessoas que trabalharam expostas a atividade especial, seja ela de baixo, médio ou de alto risco, não complete o tempo necessário para se aposentar nessas atividades.

Considerando que essas atividades são muito nocivas à saúde as pessoas buscam outros trabalhos, em regra.

Aí surge a pergunta, e o tempo que trabalhei em de atividade especial não ajudará para conseguir minha aposentadoria?

Nesses casos, é possível converter o tempo de atividade especial para comum. O que significa que o tempo trabalhado em atividade especial vale mais que o tempo comum, ou seja, 10 anos de tempo especial pode valer 14 anos comum.

Vamos a um exemplo, para ajudar compreender o tema.

Por exemplo: André, trabalhou 10 anos exposto a altos níveis de ruídos (atividade especial), e trabalhou mais 22 anos como gerente (tempo comum).

Os 10 anos que André trabalhou em atividade especial podem ser convertidos em tempo comum, basta multiplicar 10 x 1.4, ou seja, ele terá 14 anos, e não 10 de tempo de contribuição.

Observação: o fator de 1.4 é apurado pela divisão do tempo de contribuição comum de 35 anos de contribuição pelo tempo especial de 25 anos de contribuição (35 / 25 = 1.4).

Veja, André acreditava que não podia se aposentar já que tinha apenas 32 anos de contribuição (10 + 22), mas com a conversão especial para comum completou 36 anos de contribuição (14 + 22).

Infelizmente, não é possível converter o tempo trabalhado em atividade especial, após a reforma da previdência de 13.11.2019, em tempo comum. No entanto, todo o tempo trabalhado em atividade especial em data anterior a reforma poderá ser convertido em tempo comum.

7. O adicional de insalubridade garante o direito a aposentadoria especial?

A resposta é não! Receber o adicional de insalubridade não é garantia que seu trabalho será reconhecido como atividade especial pela perícia médica do INSS, pois a aposentadoria especial possui regras próprias diferentes das que gerem o adicional de insalubridade.

O adicional de insalubridade é regido pela legislação trabalhista, com requisitos próprios, mas certamente que o pagamento dessa verba é um excelente indicador que a atividade desenvolvida pelo cidadão pode ser especial para fins de aposentadoria junto ao INSS.

8. Quais são os agentes físicos?

Podem ser considerados agentes físicos todos aqueles que causarem algum impacto físico sobre o corpo do trabalhador.

São exemplos de agentes físicos para fins de reconhecimento da atividade especial e por consequência concessão da aposentadoria especial:

  • Ruídos: forma permanente e habitual a ruídos acima do limite legal: a) até03.1997 limite era de 80 db(A); b) de 05.03.1997 à 17.11.2003 limite era de 90 db(A); c) após 17.11.2003 o limite é de 85 db(A);
  • Eletricidade: exposição a eletricidade superior a 250V;
  • Ar comprimido, por exemplo, trabalho de mergulho, com ar comprimido em túneis pressurizados, em câmaras pneumáticas, etc.;
  • Calor e frio: é excessiva a exposição a frio abaixo de 8º C e superior a 46º C, exposição deve vir de fontes artificiais e a exposição deve ser habitual e permanente;
  • Radiação: trabalho com aparelhos de raio X ou labor com produtos radioativos, tais como o tório X, urânio, césio 137, etc.;
  • Trepidação: trabalhar com equipamentos de perfuração, desde que, gerem a trepidação.

9. Quais são os agentes químicos?

São caracterizados como agentes químicos, para fins de reconhecimento da atividade especial, todos aqueles que causem impacto sobre a saúde do trabalhador.

São exemplos de agentes químicos para fins de reconhecimento da atividade especial e por consequência concessão da aposentadoria especial:

  • Amianto: a exemplo, labor relacionado a material isolante, atividade instalação ou destruição de produtos de amianto, etc.;
  • Arsênio: a exemplo, labor com tinta, com inseticida, com determinados medicamentos, etc.;
  • Benzeno: a exemplo, labor relacionado ao campo petroquímico, com fabricação de cola, calçados, soldagem, etc.;
  • Berílio, a exemplo, labor relacionado com a fabricação ou fundição de ligas metálicas, fabricação de fluorescente, porcelana de isolantes térmico, galvanização, vidro especial, soldagem de prata, etc.;
  • Bronze, Chumbo: a exemplo, labor relacionado a esmaltes, tintas, determinados vernizes, munições e armas, indústria gráfica, etc.;
  • Cromo e Ácido crômico: a exemplo, labor relacionado a galvanoplastia, fabricação de cimento, curtição de couro, polimento de móveis, etc.
  • Flúor e Ácido fluorídrico: a exemplo, labor relacionado a fabricação de cimento, fibra de vidro, esmalte, telhas, cerâmicas, gasolina, etc.;
  • Fósforo e Manganês: a exemplo, labor relacionado trabalho rural com fertilizante, fabricação de explosivo, etc.;
  • Monóxido de Carbono: a exemplo, labor relacionado a indústria química, gasolina, fundição, etc.;
  • Mercúrio: a exemplo, labor relacionado fabricação de solda, tinta, lâmpadas, retificadores, pilhas, etc.;
  • Solvente em geral: a exemplo, labor relacionado a fabricação ou utilização de itens como graxas, desengordurantes, removedores de tinta, determinadas modalidades de anestésicos, etc.

10. Quais são os agentes biológicos?

São caracterizados como agentes biológicos, para fins de reconhecimento da atividade especial, os vírus, fungos e bactérias.

Desse modo, se o cidadão trabalha exposto a agentes biológicos poderá ter direito ao reconhecimento da atividade especial e por consequência a concessão da aposentadoria especial ou conversão do seu tempo para comum.

São exemplos de agentes biológicos, hospitais e postos de saúde, consultórios médicos e odontológicos, clínicas veterinárias, atividades da construção civil nas quais há contato com esgoto, etc.

11. Quais documentos apresentar para comprovar o trabalho especial?

Após 01 de janeiro de 2004 o documento que o trabalhador deve apresentar ao INSS para comprovar o labor em atividade especial é Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, é obrigação da empresa fornecer esse documento ao empregado.

Para períodos anteriores a 01 de janeiro de 2004, poderão ser aceitos formulários antigos, desde que tenham sido emitidos antes de 01 de janeiro de 2004, conforme as datas abaixo:

Quem tem direito a aposentadoria especial

Pois bem, se precisa comprovar um período anterior a 01 de janeiro de 2004, mas vai solicitar hoje o documento a empresa, está deve emitir um PPP, e não, o formulário da época.

Não obstante, o trabalhador precisa apresentar muitas vezes o Laudo das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, ocorre que normalmente a empresa fornece esse documento apenas quando pedido na justiça, existem exceções.

Em regra, é necessário apresentar o LTCAT quando para os períodos abaixo e situações, conforme:

Quem tem direito a aposentadoria especial

Contudo, é prerrogativa do INSS solicitar o LTCAT ainda que não esteja previsto nos períodos acima ou referente os agentes destacados.

Contribuinte Individual (autônomo)

O único segurado dispensado da apresentação do PPP é o contribuinte individual que pode ter períodos enquadrados exclusivamente por atividade até 28.04.1995, sem apresentar o PPP, mas deverá comprovar a atividade por intermédio de documentos que comprovem, ano a ano, o exercício habitual em atividade em condições especiais.

Ocorre que o INSS limita o reconhecimento da atividade especial do contribuinte individual (autônomo) até 29.4.1995, porém, O Poder Judiciário autoriza, Súmula n. 62 da TNU: “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física”.

Por esse motivo é aconselhável que o autônomo (médico, dentista, etc.) contrate um profissional para elaborar o LTCAT e com base neste emita o PPP.

Empregado até 28.04.1995 (por categoria)

Deverá apresentar carteira de trabalho, ficha ou livro de registro de empregados, desde que conste o referido registro do trabalhador e a informação do cargo e suas alterações.

No caso de empresa legalmente extinta, a não apresentação do formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais ou PPP não será óbice ao enquadramento do período como atividade especial por categoria profissional para o segurado empregado.

Desde que conste a função ou cargo, expresso e literal, nos documentos apresentados, idêntica às atividades arroladas em um dos anexos legais de enquadramento, devendo ser observada, nas anotações profissionais, as alterações de função ou cargo em todo o período a ser enquadrado.

12. Como é calculado o valor da aposentadoria especial?

O valor da aposentadoria especial até a reforma da previdência de 13.11.2019 é apurado com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos mês a mês, de todo o período contributivo decorrido desde julho de 1994.

Isto é, o INSS descarta 20% das menores contribuições que realizou, faz a média com 80% restante (o que aumenta a média), digamos que encontra o valor de R$ 3.500,00, esse seria o valor a ser pago, o que é chamado de 100% do salário de benefício ou aposentadoria integral.

Contudo, após a reforma da previdência de 13.11.2019, o cálculo corresponderá a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou seja, o INSS não excluiu 20% as menores contribuições (o que reduz o valor), pois bem, digamos que o INSS encontrou o valor da média de R$ 2.500,00.

Infelizmente, desse valor, o trabalhador receberá apenas 60% + 2% ao ano que exceder 20 anos de atividade especial para os homens e que exceder 15 anos de atividade especial para as mulheres.

Por exemplo, se o valor apurado é de R$ 2.500,00 e a trabalhadora (mulher) possui 25 anos de contribuição receberá 80% de R$ 2.500,00, sendo R$ 2.000,00.


Dra. Andrielly Scrobot, advogada especialista em aposentadoria. Atendimento presencial em Curitiba e região e online para o Brasil.

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