Atividade Especial

Atividade Especial

Uniformização dos procedimentos para análise de atividade especial referente a exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, biológicos e ruído. A exposição do segurado ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o enquadramento como atividade especial para fins de aposentadoria;


Não será exigido do segurado Contribuinte Individual, para o enquadramento por categoria profissional até 29/4/1995, o preenchimento e a apresentação do PPP


Índice de atividades profissionais/ocupações por ordem alfabética. O enquadramento administrativo pela atividade profissional/ocupação se dá até 28/04/1995, somente para códigos que se iniciam por 2.


NACIONAL: A decisão determina ao INSS, que no prazo de trinta dias, na análise de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho-LTCAT extemporâneo, “caso o documento extemporâneo, não obstante registre a alteração no ambiente de trabalho ou na organização da empresa ao longo do tempo, fundamente objetivamente a exposição do segurado a agentes agressivos no período pretérito, o aceite em igualdade de condições com os demais documentos contemporâneos e com os documentos enquadrados no art. 261, §§ 3º e 4º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 2015 e, a requerimento dos interessados, revise as decisões anteriormente proferidas, de modo a cumprir o presente comando judicial”.


Dra. Andrielly Scrobot