Mandato eletivo

Aquele que exerceu mandato eletivo no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, poderá optar pela manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo, nos termos da Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006 e Portaria Conjunta RFB/INSS nº 2.517, de 22 de dezembro de 2008, em razão da declaração de inconstitucionalidade da alínea “h”, inciso I do art. 12 da Lei 8.212, de 1991.


RESUMO: Período e filiação até 31/01/1998 (Filiação não obrigatória)

Para o cômputo do período como tempo de contribuição há a necessidade de existência de contribuições recolhidas em época própria como contribuinte em dobro (até 23.07.1991) ou segurado facultativo (a partir de 24.07.1991), conforme estabelecido no art. 164, IX da Instrução Normativa nº 77 de 21 de janeiro de 2015 (DOU 22/01/2015), sendo que, na ausência do recolhimento, o período apenas será computado após a respectiva regularização por meio de indenização (recolhimento em atraso).


RESUMO: Período e filiação de 01/02/1998 18/09/2004 (Segurado Facultativo)

É possível manter como salário-de-contribuição somente o valor retido (valor da contribuição dividida por 0,2), ou considerar o salário-de-contribuição pela totalidade dos valores recebidos pelo ente federativo (valor constante no CNIS), desde que complemente os valores devidos à alíquota de 20% (Vide memorando nº 10 de 2015).


RESUMO: Período e filiação a partir de 19/09/2004 (Segurado Empregado)

Filiação no RGPS na categoria de empregado, desde que não vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), nos termos do art. 8º, XIV da IN INSS/PRES 77/2015 e Lei nº. 10.887 de 18 de Junho de 2004. Considerar os dados constantes no CNIS ou comprovados na forma do artigo 10 da IN 77/2015


Dra. Andrielly Scrobot