Normas sobre Auxílio-acidente

Dispõe sobre a manutenção da qualidade de segurado em decorrência da alteração do inciso I do art. 15 da Lei n° 8.213/91.

Alteração promovida no inciso I do art.15 da Lei n° 8.213/91, pela Lei n° 13.846 de 18/06/2019, que excluiu o benefício de auxílio-acidente do rol de benefício que garante a manutenção da qualidade de segurado, sem limite de prazo, para quem está em gozo de benefício.


O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Não é possível condicionar a concessão do auxílio-acidente à percepção de auxílio-doença antecedente. Intenção legislativa apenas de vedar o recebimento conjunto do auxílio-doença e do auxílio-acidente decorrentes de um mesmo fato gerador, dada a necessidade de consolidação das lesões.


O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A exigência de definitividade da sequela é válida, histórica e compatível com o benefício, dado seu caráter vitalício. O não
enquadramento em alguma das situações do Anexo
III, simplesmente, não pode ser obstáculo à concessão do auxílio-acidente, caso a Perícia Médica do INSS verifique, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos para a sua concessão. O Anexo III do RPS contém rol meramente exemplificativo das situações que ensejam o auxílio-acidente.

Acumulação do benefício de auxílio-acidente com DIB até 10/11/1997, com o benefício de aposentadoria. Art. 86, § 1º da Lei nº 8.213/91, com redação definida pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997


REVISÃO. Observadas as orientações emitidas na NOTA nº 77/2013/DIVCONS/CGMBEN/PFE-INSS/PGF/AGU, nos procedimentos relativos à revisão dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria com indicativo de acumulação indevida, deverão ser observadas as orientações contidas neste Memorando-Circular Conjunto. Em todos os processos revisionais observar-se-á a ocorrência ou não do prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, não se aplicando às situações descritas no item anterior o contido no art. 444 da Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010.


Dra. Andrielly Scrobot