Professor

restando consolidado que a comprovação do exercício da atividade de magistério é suficiente para o reconhecimento do período trabalhado para fins de concessão de aposentadoria de professor, presumindo-se a existência de habilitação.


Em razão da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.772-DF, ficam excluídos do direito à aposentadoria de professor os especialistas em educação, mantendo-se o direito dos que exercem atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico


é permitida a conversão do tempo de exercício de magistério, considerando atividade especial com base no Código nº 2.1.4, Anexo III, do Decreto nº 53.081/64, para atividades exercidas até 08.07.1981, véspera da publicação da Emenda Constitucional nº 18/1981, exceto para fins de aposentadoria por tempo de contribuição de professor


Decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5043552-05.2015.404.7000. Emissão de Certidão de Tempo de Contribuição-CTC com tempo especial aos professores da Universidade Federal do Paraná-UFPR


em caso de direito adquirido até 5 de março de 1997, poderão ser computados os períodos (..).


Dra. Andrielly Scrobot