Salário-maternidade

Salário-maternidade

Determina ao INSS “conceder o benefício de salário-maternidade às gestantes desempregadas no curso da gravidez, preenchidos os demais requisitos ao benefício, pagando-os diretamente”, afastando-se o entendimento de que o pagamento do benefício seria de responsabilidade da empresa nos casos de gestantes demitidas “sem justa causa” ou em razão do encerramento da vigência de contrato por tempo determinado, de que trata o art. 97 do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, deve abranger todo território nacional, alcançando todas as Agências da Previdência Social – APS.


A segurada que se encontra em período de graça, em decorrência de vínculo como empregada, empregada doméstica (com ou sem contribuições) ou avulsa e passa a contribuir como facultativa ou contribuinte individual ou se vincula ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS como segurada especial, sem cumprir o período de carência exigido para a concessão do B80 nesta condição, fará jus ao benefício, independentemente de carência.


Dra. Andrielly Scrobot