Revisão do Art. 29

Revisão de benefícios pela revogação do § 20 do art. 32 e da alteração do § 4º do art. 188-A, ambos do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, promovidas pelo Decreto nº 6.939/2009; ações judiciais comumente chamadas de “Revisão do art. 29, inciso II”.


Revisão de benefícios pela revogação do § 20 do art. 32 e da alteração do § 4º do art. 188-A, ambos do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, promovidas pelo Decreto nº 6.939/2009; ações judiciais comumente chamadas de “Revisão do art. 29, inciso II”.


Acordo com o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDNAPI, homologado no âmbito da Ação Civil Pública – ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, pelo Juiz Federal da 6ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo – SP, para proceder à revisão automática dos benefícios calculados sob a fundamentação constante no Decreto nº 3.265/99, especificamente no que regulamenta o art. 29, inciso II da Lei n° 8.213, de 1991, até a publicação do Decreto nº 6.939, de 2009, que lhe deu nova interpretação,


O Governo Federal, por meio desta, mediante autorização do Ministro da Previdência Social em conjunto com o Advogado-Geral da União, com anuência do Ministério da Fazenda (MF), da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), do Ministério do Planejamento e da Secretaria do Orçamento Federal (SOF), firmou Acordo com o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDNAPI, homologado no âmbito da Ação Civil Pública ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP pelo Juiz Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo/SP, para proceder à revisão automática dos benefícios calculados sob a fundamentação.


Perguntas e Respostas. Orientações da Revisão do Art. 29 –


Dra. Andrielly Scrobot, advogada especialista em aposentadoria. Atendimento presencial em Curitiba e região e online para o Brasil.