Auxílio-doença

Auxílio-doença

Disciplina a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença ao Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e os requisitos e forma de análise do atestado médico apresentado para instruir o requerimento.


Dispõe sobre a implantação administrativa, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, de auxílio-doença previdenciário com base em documento médico


NACIONAL. Computar, para fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, conforme ar1go 153, § 1º, da Instrução Norma1va nº 77/PRES/INSS, de 21/01/2015


Dra. Andrielly Scrobot, advogada especialista em aposentadoria. Atendimento presencial em Curitiba e região e online para o Brasil.