Benefício de Prestação Continuada – BPC

Dispõe sobre a antecipação do benefício de prestação continuada prevista no art. 3º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

A partir de 2 de abril de 2020, os valores recebidos por componentes do grupo familiar, idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou pessoa com deficiência, de BPC/LOAS ou de benefício previdenciário de até um salário-mínimo, ficam excluídos da aferição da renda familiar mensal per capita para fins de análise do direito ao BPC/LOAS


PARANÁ. A decisão possui vigência para pedidos de benefício assistencial com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 16/11/2018. Em face da decisão judicial prolatada nos autos da Ação Civil Pública – ACP nº 0012938-20.1997.4.04.7005/PR, determinou-se a este Instituto que, para fins de concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS), no cálculo da renda familiar per capita, seja excluído o valor auferido por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais a título de benefício assistencial ou previdenciário de renda mínima, bem como o valor auferido a titulo de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão da deficiência, independentemente da idade.


NACIONAL. A Ação Civil Pública-ACP nº 5044874-22.2013.4.04.7100/RS este Instituto foi condenado a deduzir do cálculo da renda familiar, para fins de verificação do preenchimento do requisito econômico ao benefício de prestação continuada do art. 20 da Lei nº 8.742/93, as despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área de saúde, requeridos e negados pelo Estado


RIO GRANDE DO SUL. A determinação judicial produz efeitos desde 16.12.2010. A decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2005.71.00045257-0/RS, que determinou ao INSS que não considere, na apreciação de requerimentos de benefícios assistenciais formulados por idosos ou deficientes, para aferição da renda per capita a que se refere o art. 20 da Lei 8.742/93, qualquer benefício assistencial percebido por familiar idoso ou deficiente, ou ainda qualquer benefício previdenciário de valor mínimo. (Vide memorando 20 – abaixo).


RIO GRANDE DO SUL. na avaliação da renda per capita familiar nos requerimentos de benefício assistencial da assistência social à pessoa idosa (espécie 88) deverá ser excluído apenas o(s) benefício(s) da espécie 88 concedido(s) a outro(s) idoso(s) do mesmo grupo familiar. Os demais benefícios assistenciais e previdenciários concedidos a outros membros do grupo familiar voltam a entrar no cálculo da renda per capita familiar, conforme procedimento já adotado na análise dos requerimentos de BPC.


PERNAMBUCO.Decisão proferida na Ação Civil Pública 0000083-10.2007.4.05.8305. Concessão de Benefício de Prestação Continuada-BPC considerando 1/2 salário-mínimo como critério objetivo de apuração de miserabilidade. Exclusão de benefício previdenciário no valor de salário mínimo recebido por idoso.


NACIONAL. Determinou ao INSS que se abstenha de indeferir pedidos de benefícios assistenciais exclusivamente em razão da nacionalidade dos requerentes, a fim de garantir, em todo território nacional, aos estrangeiros residentes no País em situação regular, idosos ou com deficiência, o direito ao benefício assistencial previsto no inc.V do art. 203 da Constituição Federal.


Dra. Andrielly Dra. Andrielly Scrobot, advogada especialista em aposentadoria. Atendimento presencial em Curitiba e região e online para o Brasil.